Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.061
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROTESTOS E RESTRIÇÕES EXTRAJUDICIAIS DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 18 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, contra decisão que suspendeu protestos e restrições e determinou abstenção de novos apontamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao permitir atos extrajudiciais de cobrança que comprometeriam a preservação da empresa; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 ao supostamente admitir satisfação individual de crédito concursal por meio de protestos vinculados a antecipação de recebíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte recorrente não impugnou, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e apresentou fundamentação deficiente, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não rebate, especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 47 e 49; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
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