Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.999
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO INDEVIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 187/STJ.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. DIALETICIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar
acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos
comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de
sua interposição, sob pena de deserção.
3. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução STJ/GP 7/2025, "Na
hipótese de pagamento efetuado por meio do PagTesouro, será gerado
um comprovante pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual deverá ser
apresentado no ato da interposição do recurso e será considerado o
único documento hábil para os fins previstos no caput deste artigo,
dispensando-se a apresentação da guia de recolhimento".
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "considera-se
deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar
o preparo, não o faz devidamente".
5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da
decisão agravada atrai a preclusão consumativa, nos termos do
entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal (EREsp
1.424.404/SP).
6. A reprodução dos argumentos veiculados no agravo em recurso
especial, sem enfrentamento do fundamento específico da decisão
agravada, evidencia violação do princípio da dialeticidade, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
7. Agravo interno não provido.
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