Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.952

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO “NÃO PROCURADO”. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da notificação devolvida com “não procurado”, na Súmula n. 7 do STJ por necessidade de reexame de provas, na ausência de violação do do CPC e na prejudicialidade da análise pela art. 1.022 alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105, 2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em que se pleiteou a liminar de apreensão, a consolidação da propriedade e demais providências do Decreto- O valor da causa foi fixado em R$ Lei n. 911/1969. 25.530,04. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de comprovação válida da constituição em mora. 4. A Corte de origem manteve a sentença, entendendo que a notificação devolvida com “não procurado” não comprova a mora e exigindo a efetiva entrega no endereço do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o envio da notificação ao endereço contratual, ainda que o AR tenha retornado “não procurado”, constitui mora nos termos do Decreto- (ii) saber se houve omissão no acórdão Lei n. 911/1969; recorrido quanto à identidade de endereços e à responsabilidade do devedor, em violação do II, do CPC; (iii) saber se a decisão divergiu dos julgados art. 1.022, mencionados nas razões recursais; e (iv) saber se incide o prequestionamento ficto do do CPC. art. 1.025 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação do II, do CPC, pois o acórdão enfrentou art. 1.022, os pontos essenciais da controvérsia, sem omissão, contradição ou obscuridade. 7. Aplica-se a tese repetitiva (Tema n. 1.132): para a comprovação da mora em contratos com alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. : “1. Não há violação ao II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora, dispensada a prova do recebimento, conforme o § 2º, do Decreto- e o Tema n. art. 2, Lei n. 911/1969 1.132 dos repetitivos.” DL n. arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, arts. 394, Dispositivos relevantes citados: 911/1969, 396; CPC, arts. 1.022, II, 1.025. STJ, Súmulas n. 7, 72, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, REsp n. 1.951.662/RS, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio de 9/8/2023; REsp n. 1.951.888/RS, Noronha, Segunda Seção, julgado em STJ, 9/8/2023; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/3/2025; EDcl no AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta REsp n. 1.925.562/SP, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 17/3/2025; REsp n. 2.152.327/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

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