Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.943
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
RESCISÓRIA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA À LUZ DA LEI 13.786/2018
E DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da
vulneração e do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à legalidade da cláusula de multa
rescisória em compromisso de compra e venda, em ação de rescisão
contratual c/c devolução de valores. O valor da causa foi fixado em
R$ 34.658,49.
3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir
o contrato e condenar a ré a restituir 80% do valor pago.
4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da ré, mantendo a
devolução de 80% das parcelas e afastando a multa contratual de 10%
por onerosidade excessiva e incidência do Código de Defesa do
Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
contrariou o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 ao afastar a multa
compensatória de 10% do valor atualizado do contrato; e (ii) saber
se houve dissídio jurisprudencial quanto à validade da multa de 10%
em contratos firmados na vigência da Lei n. 13.786/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que obstam a interpretação
de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório.
7. Conforme a jurisprudência do STJ, nos contratos celebrados após a
vigência da Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula
penal pactuada, dentro dos limites legais, quando, no caso concreto,
sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
8. Não houve demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência
de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo
inviável o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional
quando há óbice sumular pela alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a
análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o
reexame de provas. 2. Nos contratos celebrados após a vigência da
Lei n. 13.786/2018, admite-se a redução da cláusula penal pactuada,
dentro dos limites legais, quando, no caso concreto, sua aplicação
se mostrar manifestamente excessiva. Súmula n. 83 do STJ. 3. Os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo
analítico e similitude fática, e o óbice pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32-A, II;
CDC, art. 51, IV; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.885/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 3.035.495/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.054 .387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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