Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.896

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da alínea , por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao a cerceamento de defesa e ausência de demonstração de violação dos arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil, e 265, § 5º, I, e 202, parágrafo único, do Código Civil; e da alínea , por ausência de cotejo c analítico e de similitude fática e normativa, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios referentes ao período de março de 2018 a setembro de 2019, com base em contrato de locação não residencial e planilha de cálculo. O valor da causa foi fixado em R$ 192.004,16. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 192.004,16, com correção e juros, e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%, assentando a suficiência da prova documental para julgamento antecipado, a validade da representação do autor, a inexistência de prescrição diante da interrupção da prescrição, e a exigência de forma escrita para cessão ou alteração contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado com indeferimento de prova oral, em violação dos arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 371 e 373, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas de aluguel individualmente consideradas, nos termos do § 5º, I, do Código Civil; (iii) saber se há art. 206, divergência jurisprudencial quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral em julgamento antecipado, nos termos do III, c, da art. 105, Constituição Federal; e (iv) saber se houve indeferimento implícito de prova sem fundamentação adequada, em afronta ao parágrafo único, do Código de art. 370, Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental a permitir o julgamento antecipado de lida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de rediscutir os marcos temporais, inclusive interruptivos, de reconhecimento da não ocorrência da prescrição esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial em face da ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática entre os julgados recorrido e paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea inviabilizar o a conhecimento do recurso pela alínea sobre o mesmo tema. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão as Tese de julgamento conclusões do tribunal de origem demanda o reexame do contexto fático- probatório. 2. A rediscussão de marcos temporais da prescrição encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece do recurso especial pela alínea seante c a ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. : CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 369, 370, parágrafo Dispositivos relevantes citados único, 371, 373, II, 1.029, § 1º, e 1.036, § 1º; CC, arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, I, e 265, § 5º, I; CF, III; RISTJ, § 1º. art. 105, art. 255, : STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada

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