Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.887

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS E AGRAVO REGIMENTAL 182/STJ, 7/STJ 284/STF. DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) contra c/c art. 71 decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, além de indenização mínima às vítimas, por ter subtraído, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, veículo, bolsa com documentos e aparelho celular. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas e O agravo em recurso especial não foi 7/STJ 284/STF. conhecido por ausência de impugnação específica desses fundamentos, à luz da decisão esta que é objeto do presente agravo regimental. Súmula 182/STJ, II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cuja inadmissibilidade foi mantida pela decisão monocrática com base na contém impugnação específica e suficiente de todos os Súmula n. 182/STJ, fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas e 7/STJ 284/STF. III. Razões de decidir 5. Afirma-se o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da nos termos Súmula n. 182/STJ, do III, do e do parágrafo único, I, do RISTJ. art. 932, CPC/2015, art. 253, 6. Entende-se que, para afastar o óbice da o recorrente deve Súmula n. 7/STJ, realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas. 7. Conclui-se que a superação do óbice da exige Súmula 284/STF demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos das razões recursais, evidenciando correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal indicado como violado, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação reputada correta, circunstância igualmente não observada pelo agravante. 8. Diante da ausência de impugnação específica e técnica dos óbices das Súmulas e mantém-se hígido o fundamento da decisão que 7/STJ 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da e impondo o desprovimento do agravo regimental. Súmula 182/STJ IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 1. A ausência de impugnação específica de todos os Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do art. 932, do parágrafo único, I, do RISTJ, e da CPC/2015, art. 253, Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da o recorrente deve demonstrar, Súmula 7/STJ, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da exige que o Súmula 284/STF recorrente estabeleça correlação jurídica clara entre o fato narrado e o comando normativo apontado como violado, não bastando referências genéricas a dispositivos legais ou à interpretação que reputa correta. Código Penal, § 2º, II; Código Penal, Dispositivos relevantes citados: art. 157, III; RISTJ, parágrafo único, I; art. 71; CPC/2015, art. 932, art. 253, Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Não há precedentes específicos Jurisprudência relevante citada: considerados para a formação das razões de decidir além das súmulas mencionadas.

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