Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.843
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa, no agravo em recurso especial, não refutou de forma concreta, especifica e pormenorizada o fundamento apresentado pelo Tribunal para inadmitir o a quo recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não foi feito na espécie. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido. "1. A Tese de julgamento: decisão que inadmite o recurso especial não é composta por " capítulos autônomos, devendo ser impugnada especificamente em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no relator Ministro AREsp n. 2.663.099/PA, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 26/11/2024, 9/12/2024; STJ, AgRg no relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta AREsp n. 2.612.420/MS, Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no 8/10/2024, 15/10/2024; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, AREsp n. 2.547.981/SC, julgado em DJEN de 4/2/2025, 10/2/2025.
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