Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.490
- Publicado em 25/06/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. Os presentes embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material na ementa do acórdão do agravo regimental para substituir o termo "domiciliar" pelo termo "veicular".
3. Quanto às demais matérias, o desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia. Além disso, delimitou a impossibilidade de conhecimento do mérito por incidência da Súmula n. 7 do STJ e destacou o impedimento de examinar o Tema n. 506 do STF ou de citar individualmente os dispositivos constitucionais mencionados, diante da impossibilidade de análise de matérias constitucionais por meio do recurso especial.
4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para corrigir o erro material, sem efeitos modificativos.
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