Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.379
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado em repetitivo (Tema n. 577), por ausência de demonstração adequada de ofensa a lei federal e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, envolvendo compromisso de compra e venda em regime de multipropriedade. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição integral dos valores pagos, confirmou a tutela de urgência e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a nulidade da citação à luz do art. 248, § 4º, do CPC, reconheceu atraso injustificado, não configurou caso fortuito/força maior e aplicou a Súmula n. 543 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento do especial se funda no art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve violação dos arts. 393 e 396 do Código Civil por caso fortuito/força maior; (iv) saber se houve violação dos arts. 395 e 399 do Código Civil quanto à culpa e aos efeitos moratórios; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o art. 1.030, I, b, do CPC porque, na espécie, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundou-se na conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em repetitivo, sendo cabível, na origem, agravo interno, relativamente ao ponto de cabimento do agravo do art. 1.042.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 2º e 3º do CDC e os arts. 393, 395, 396 e 399 do CC não foram objeto de análise no acórdão recorrido, relativamente ao prequestionamento das teses legais deduzidas.
8. Incide a Súmula n. 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração para suscitar manifestação sobre os dispositivos legais apontados, relativamente à exigência de prequestionamento.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a falta de prequestionamento também obsta o exame pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, relativamente à divergência indicada.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as alegações recursais demandam revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pela instância ordinária, relativamente ao atraso da obra, à existência de fortuito interno e à restituição integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide o art. 1.030, I, b, do CPC quando a negativa de seguimento do recurso especial se funda em acórdão em conformidade com entendimento firmado em repetitivo, sendo cabível agravo interno na origem.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram analisados no acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 356 do STF quando não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre os pontos omitidos.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, V e VI, 1.030, § 2º, I, b e 1.042; CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 393, 395, 396 e 399. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.121.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.
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