Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.349
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, por óbice das Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF, 282 e 356
do STF e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de danos
materiais decorrentes de acidente de trânsito.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando
solidariamente os réus e fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se associações de
proteção veicular podem sub-rogar e exercer direito de regresso sem
regulação pela SUSEP, diante dos arts. 757, parágrafo único, e 786,
do Código Civil; (ii) saber se houve vício de representação e
juntada extemporânea de documentos essenciais, impondo extinção com
base nos arts. 434, 435 e 485, IV, do Código de Processo Civil;
(iii) saber se era necessária a suspensão do processo nos termos do
art. 315 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve condenação
por responsabilidade civil subjetiva sem esgotar a apuração
criminal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (v) saber se é
aplicável o art. 934 do Código Civil; (vi) saber se irregularidades
processuais gerais e questão prejudicial externa exigiam correção ou
suspensão com base nos arts. 76, 320, 321 e 313, V, a, do Código de
Processo Civil; e (vii) saber se se configurou divergência
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As teses sobre sub-rogação da associação e ausência de
pressupostos processuais demandam reexame do conjunto probatório, o
que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A necessidade de suspensão do processo e a autonomia da
responsabilidade civil foram decididas em consonância com a
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. A tese do art. 934 do Código Civil não foi apreciada, e não houve
oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
9. As alegações genéricas sobre irregularidades processuais padecem
de deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.
10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à sub-rogação e aos pressupostos
processuais; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre autonomia
das esferas cível e penal e suficiência do conjunto probatório; 3. A
Súmula n. 282 do STF obsta a análise de tese não apreciada sem
embargos de declaração, e a Súmula n. 356 do STF reforça a
necessidade de prequestionamento; 4. A Súmula n. 284 do STF obsta
alegações genéricas sem demonstração específica da violação; 5. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, parágrafo único,
786, 186, 927, 934; CPC, arts. 434, 435, 485, IV, 315, 76, 320, 321,
313, V, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas
n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.961/CE, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ,
AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2024.
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