Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.308
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AO REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em
controvérsia relativa à concessão da gratuidade da justiça.
2. Fato relevante. Tribunal de origem afastou a hipossuficiência e
manteve indeferido o benefício, por insuficiência de comprovação da
incapacidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento.
3. Pleitos do agravante. Reconhecimento da presunção relativa de
veracidade da declaração de hipossuficiência, necessidade de prévia
intimação para comprovação da situação financeira, concessão da
justiça gratuita ou, sucessivamente, intimação para comprovação,
além da dispensa de preparo recursal enquanto pendente a análise do
pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
é possível revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a
comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça,
diante do óbice da Súmula 7/STJ ao reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à
demonstração da impossibilidade de arcar com custas e despesas
processuais demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A ausência de novos subsídios no agravo interno, aptos a infirmar
os fundamentos da decisão monocrática, impõe a manutenção do não
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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