Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.280
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E E INEXISTÊNCIA DE 735/STF 7/STJ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 735 do STF e por inexistência de violação ao § 1º, IV, do CPC. art. 489, 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em embargos de terceiro, no qual se deferiu tutela de urgência para suspender atos executórios e levantar a penhora sobre imóvel alegado como bem de família. 3. A Corte de origem manteve a decisão cautelar, reputou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos, em violação ao § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível o levantamento da penhora em art. 489, tutela provisória nos embargos de terceiro, por alegada irreversibilidade, à luz dos arts. 300, § 3º, e 678 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de levantamento da penhora em sede liminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao § 1º, IV, e ao do CPC, pois o art. 489, art. 1.022 acórdão enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente.
6. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo, em regra, incabível recurso especial contra decisão de tutela provisória, admitindo-se apenas debate sobre a disciplina do do CPC. art. 300
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a suficiência da prova apta à concessão tutela provisória de urgência. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a mesma matéria está obstada pelos óbices sumulares aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível, em regra, Tese de julgamento: recurso especial contra decisões de tutela de urgência.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para revisar a suficiência da prova apta à concessão da tutela provisória.
3. Não ocorre a ofensa ao § art. 489, 1º, IV, do CPC, quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria está obstada por óbices sumulares aplicados pela alínea a.” CF, III, e ; CPC, arts. 85, § 11, 300, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 3º, 489, § 1º, IV, 678 e 1.022. STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: Agravo interno no agravo em recurso especial n. relator Ministro 2.614.976/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, Agravo interno no 19/8/2024; recurso especial n. relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, 2.054.387/RJ, julgado em STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no 21/8/2023; recurso especial n. relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira 1.998.539/PB, Turma, julgado em STJ, Agravo em recurso especial n. 3/4/2023; 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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