Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.234
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DE LEIS FEDERAIS INVOCADAS COMO SUSPENSIVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela impossibilidade de exame de ofensa à Constituição Federal. 2. A controvérsia decorre de ação monitória de cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo vinculado à antecipação de valores de cheques em custódia.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do II, do Código de art. 487, Processo Civil. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do do Código art. 3 de Processo Civil pela extinção por prescrição sem readequação do feito; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 8, 7 e 9 do Código de Processo Civil por suposta quebra de proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e paridade de tratamento sem prévia oitiva; (iii) saber se houve violação do do Código de Processo Civil art. 10 pela ausência de intimação específica sobre o fundamento da prescrição; (iv) saber se houve violação do do Código de Processo Civil pela alegada quebra da art. 5 boa-fé objetiva processual; (v) saber se houve ofensa ao XXXV e LV, da art. 5, Constituição Federal; (vi) saber se incidem as Leis n. e 12.844/2013 13.340/2016 como causas suspensivas da prescrição; e (vii) saber se a Lei n. 14.010/2020 suspende prazos úteis ao afastamento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 3, 5, 8, 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil, pois as razões recursais se mostram dissociadas do fundamento do acórdão que reconheceu prescrição por ausência de citação válida, e não a prescrição intercorrente.
7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação ao art. 5, XXXV e LV, da Constituição Federal em recurso especial.
8. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não houve impugnação específica ao fundamento de inaplicabilidade das Leis n. 12.844/2013 e ao crédito não rural. 13.340/2016
9. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento de irrelevância da por Lei n. 14.010/2020 ser posterior ao termo da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 3, 5, 8, 7, 9 e 10 do Código de Processo Civil por dissociação das razões do recurso em relação ao fundamento do acórdão recorrido.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação ao XXXV e LV, da Constituição Federal art. 5, em recurso especial.
3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica à inaplicabilidade das Leis n. e
4. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do 12.844/2013 13.340/2016. STF ante a ausência de impugnação específica à irrelevância da Lei n. 14.010/2020 por posterioridade ao termo prescricional”. Dispositivos relevantes citados: a* CPC, arts. 3, 5, 7, 8, 9, 10, 85 § 11 e 487 II; CF, arts. 5 XXXV, LV e 105 III, . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro REsp n. 2.129.315/SC João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no 19/8/2024; AgInt nos EDcl no , relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.431.807/PR Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024.
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