Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.103.180

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE DATA E LUGAR DE EMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 do STF, quanto à violação do art. 29, V, da Lei n. 10.931/2004, e n. 284 do STF, na alínea c, por ausência de especificação do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, em que se pleiteou a nulidade do título por ausência de data e lugar de emissão, com a extinção da execução. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a higidez da execução, por força executiva legal da cédula, liquidez, certeza e exigibilidade, demonstrativo do débito e inadimplemento incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de data e lugar de emissão, requisitos do art. 29, V, da Lei n. 10.931/2004, acarreta a nulidade da cédula de crédito bancário e a extinção da execução; e (ii) saber se houve a demonstração do dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recorrente não impugnou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido que afirmaram a força executiva legal da cédula, a individualização da obrigação e o inadimplemento incontroverso. 7. Não houve especificação do dissídio nem cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não rebate fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 2. Não se conhece do dissídio, ante a ausência da demonstração com o devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, caput, e 29, V; CPC, arts. 784, XII, 786, 803, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.

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