Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.174
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC. AFASTADA.
1. Ação de embargos à execução.
2. Devidamente
analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é
inadmissível.
5. No tocante à multa estabelecida no § 4º do art.
1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do
julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação
"pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que
a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como
abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1120356/RS, 2ª Seção, DJe
de 29/08/2016).
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
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