Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.059
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO DO ART. 1.010 . NÃO OCORRÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. CPC/2015 INOBSERVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 83/STJ DESPROVIDO. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do II, do , atual II, do art. 514, CPC/1973 art. 1.010, (AgInt no , Rel. Ministro MARCO " CPC/2015 REsp 1.735.914/TO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em DJe de 7/8/2018, . 14/8/2018)
2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou de conhecer da apelação por inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à inicial após a intimação, ao passo que as razões recursais se limitaram a sustentar a necessidade de prova pericial. Incidência da . Súmula 83/STJ
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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