Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.103.030
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS ADICIONAIS DE INADMISSÃO: SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, o acórdão recorrido, em apelação cível, manteve sentença de improcedência e rejeitou alegação de sentença citra petita, assentando a inexistência de registro imobiliário da enfiteuse em nome do recorrente e a ilegitimidade para questionar o cancelamento do aforamento.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial porque: (i) a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) não haveria vícios de fundamentação; e (iii) o acórdão estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).
3. Nas razões do agravo em recurso especial, embora tenham sido impugnados os fundamentos relativos à Súmula n. 7/STJ e à inexistência de vício de fundamentação, não houve impugnação específica e adequada ao fundamento autônomo de inadmissão baseado na Súmula n. 83/STJ, pois não foram trazidos precedentes atuais, em moldura fática análoga, aptos a demonstrar dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte ou distinguishing dos julgados apontados.
4. Incide, na espécie, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "[o] relator, monocraticamente, não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
5. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Precedentes: "[a] adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 2.168.637/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023).
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.