Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.964

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é caso de aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 7 do STJ. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. A aplicação da multa prevista no § 4º, do CPC não é art. 1.021, cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso Tese de julgamento: especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A imposição da multa prevista no § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo art. 1.021, interno". CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; Dispositivos relevantes citados: RISTJ, parágrafo único, I. art. 253, STJ, AgInt nos Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Luis Felipe Salomão, EREsp n. 1.841.540/SC Segunda Seção, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; , relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira AREsp n. 1.770.082/SP Turma, julgado em STJ, , relator 26/4/2021; EAREsp n. 746.775/PR Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em STJ, AgInt no 19/9/2018; RMS n. relator Ministro Mauro Campbell Marques, 51.042/MG, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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