Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.888

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico em cirurgia plástica estética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do profissional liberal em cirurgia plástica estética afasta a obrigação de resultado e a presunção de culpa reconhecidas pelo Tribunal de origem, permitindo, em recurso especial, a revisão do acervo fático-probatório e o exame do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia técnica reputada imprescindível pelos agravantes e se a ausência de indicação específica de dispositivos legais federais viola o requisito de fundamentação do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em intervenções estéticas, a atuação do médico configura obrigação de resultado, com presunção iuris tantum de culpa, cabendo ao profissional afastá-la mediante comprovação de inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, interpretação compatível com o art. 14, § 4º, do CDC. 4. Reconhece-se que o Tribunal de origem, com base em fotografias e demais provas constantes dos autos, concluiu pela ocorrência de desvio de finalidade no procedimento cirúrgico e pelo dano estético, imputando responsabilidade ao médico, de modo que a pretensão de infirmar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, inclusive para fins de demonstração de divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica, constata-se que o recurso especial não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Assenta-se que o juiz é o destinatário da prova e pode, com base na persuasão racional, indeferir a produção de prova pericial quando entender suficientes os elementos já coligidos, de modo que reconhecer cerceamento de defesa no caso concreto exigiria revisar a valoração das provas e a conclusão quanto à suficiência das fotografias e demais documentos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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