Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.888
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA
ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico
em cirurgia plástica estética.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, à luz do art.
14, § 4º, do CDC, a responsabilidade do profissional liberal em
cirurgia plástica estética afasta a obrigação de resultado e a
presunção de culpa reconhecidas pelo Tribunal de origem, permitindo,
em recurso especial, a revisão do acervo fático-probatório e o
exame do dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se houve cerceamento
de defesa decorrente do indeferimento de perícia técnica reputada
imprescindível pelos agravantes e se a ausência de indicação
específica de dispositivos legais federais viola o requisito de
fundamentação do recurso especial, à luz da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O colegiado reafirma a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, em intervenções estéticas, a atuação do
médico configura obrigação de resultado, com presunção iuris tantum
de culpa, cabendo ao profissional afastá-la mediante comprovação de
inexistência de negligência, imprudência ou imperícia, interpretação
compatível com o art. 14, § 4º, do CDC.
4. Reconhece-se que o Tribunal de origem, com base em fotografias e
demais provas constantes dos autos, concluiu pela ocorrência de
desvio de finalidade no procedimento cirúrgico e pelo dano estético,
imputando responsabilidade ao médico, de modo que a pretensão de
infirmar essa conclusão demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
Súmula 7/STJ, inclusive para fins de demonstração de divergência
jurisprudencial diante da ausência de similitude fática entre os
julgados confrontados.
5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de
perícia técnica, constata-se que o recurso especial não indicou, de
forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente
violados, configurando deficiência de fundamentação que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
6. Assenta-se que o juiz é o destinatário da prova e pode, com base
na persuasão racional, indeferir a produção de prova pericial quando
entender suficientes os elementos já coligidos, de modo que
reconhecer cerceamento de defesa no caso concreto exigiria revisar a
valoração das provas e a conclusão quanto à suficiência das
fotografias e demais documentos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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