Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.884
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULTANEIDADE ENTRE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.024, § 5º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido
indenizatório, em que se pleiteou transferência de titularidade das
unidades, quitação de IPTU e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou a transferência da titularidade e
a quitação dos débitos, fixou honorários em 15% e distribuiu a
sucumbência em 60% para o réu e 40% para a autora.
4. A Corte de origem conheceu em parte da apelação do réu e
negou-lhe provimento, deu provimento ao recurso adesivo da autora
para condenar o réu em danos morais de R$ 10.000,00 e fixou
honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a interposição de
embargos de declaração e de recurso especial pela mesma parte contra
o mesmo acórdão acarreta preclusão consumativa pela
unirrecorribilidade; (ii) saber se se aplica o art. 1.024, § 5º, do
CPC/2015 quando ambos os recursos são manejados pela mesma parte; e
(iii) saber se a ratificação posterior sana o vício e se o art. 4º
do CPC/2015 impõe a primazia do julgamento de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O sistema processual brasileiro adota o princípio da
unirrecorribilidade, que limita a um recurso por decisão. Quando a
parte interpõe dois recursos, o direito de recorrer se esgota no
primeiro (embargos), e o segundo (recurso especial) já nasce
inválido por preclusão consumativa.
7. Não se aplica o art. 1.024, § 5º, do CPC/2015 quando os embargos
e o especial são da mesma parte. A ratificação só serve para
confirmar um recurso válido que ainda depende de consolidação. No
caso, o recurso especial já era inválido desde o início, porque foi
apresentado em situação proibida. Como a preclusão já ocorreu, ela é
definitiva e não pode ser corrigida posteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte não pode ser
convalidada por ratificação posterior. 2. É vedado à mesma parte
interpor dois recursos contra a mesma decisão, sob pena de preclusão
consumativa do segundo. 3. O art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplica
quando a mesma parte interpõe embargos de declaração e recurso
especial contra a mesma decisão. 4. A ratificação não pode sanar
recurso já inadmissível por preclusão consumativa. 5. O princípio da
primazia do mérito não afasta a aplicação da preclusão consumativa
e da unirrecorribilidade.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85, §§ 2º e 11, e
1.024, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.617.415/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.574.461/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.156/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.
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