Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.882

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ON- LINE ANTES DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. SEM INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Conhecido o agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e dar-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito ao cabimento do arresto executivo de bens via Sisbajud, em execução de título extrajudicial, diante da frustração da localização do executado para citação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do arresto por entender imprescindível a tentativa de citação por oficial de justiça e a demonstração de indícios de dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I, do CPC, por omissões e contradições no acórdão recorrido, inclusive quanto à aplicação do art. 830 do CPC; (ii) saber se o arresto executivo do art. 830 do CPC pode ser deferido com a mera frustração da localização para citação, sem exigir tentativa por oficial de justiça e sem indícios de dilapidação, inclusive por aplicação analógica do art. 854 do CPC para modalidade on-line; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao cabimento do arresto executivo on-line quando frustrada a localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorre a violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes e concluiu pela inaplicabilidade do art. 830 do CPC ao caso, delineando a necessidade de tentativa frustrada de citação por oficial de justiça e a ausência de indícios de dilapidação patrimonial. 6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois, frustrada a localização do executado para citação, admite-se o arresto executivo, inclusive on-line via Sisbajud, por aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindíveis tanto o exaurimento das diligências de localização quanto a demonstração de indícios de dilapidação patrimonial. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a matéria foi provida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, o que torna prejudicada a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre a violação dos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta as questões relevantes e afasta o cabimento do arresto executivo com fundamentação suficiente. 2. O arresto executivo pode ser deferido quando frustrada a localização do executado para citação, inclusive na modalidade on-line, por aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo desnecessários o exaurimento das diligências de localização e a demonstração de indícios específicos de dilapidação patrimonial. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria é provida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, restando prejudicada a análise pela alínea c”. TDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, II, 1.022, I, 830, 854 e 85, §11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.370.687/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, REsp n. 2.029.040/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025.

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