Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.853
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM ESTEIO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
1. Não é possível, na via estreita do recurso especial, rediscutir as premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem, ao fixar a inocorrência da prescrição intercorrente. Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com a súmula n. 518 do STJ, na via estreita do recurso especial, não cabe análise de violação de súmula.
3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4 . Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
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