Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.847
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM O
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou
a alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das
demais insurgências do recurso especial por incidência das Súmulas
n. 5 e 7/STJ.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ
por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre
abusividade de cláusula contratual que atribui ao adquirente a
responsabilidade pela desocupação de imóvel adjudicado; alega
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II, do CPC), violação aos arts. 4º, III, 6º, III e IV, 47,
51, IV e § 1º, I, do CDC e dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a parte
agravante tinha ciência da cláusula de transferência da obrigação de
desocupar o imóvel que esteja na posse de terceiro e; (iii) há
abusividade nessa cláusula estipulada nos contratos de compra de
bens de propriedade da Caixa Econômica Federal havidos por
adjudicação, arrematação ou dação em pagamento.
III. Razões de decidir
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, quando o
Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais,
nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. No caso, a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral
deslinde da controvérsia para reconhecer que a parte agravante
tinha ciência da cláusula que impunha a obrigação de desocupar o
imóvel, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
1.022 do CPC/2015.
5. A controvérsia relativa à ciência da referida cláusula exige
revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial.
6. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a cláusula inserida no
contrato de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica
Federal, havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento,
que transfere ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de
imóvel que esteja na posse de terceiros não é abusiva e justifica a
oferta dos imóveis por preço consideravelmente inferior ao valor de
mercado, justamente pela situação peculiar que possa se encontrar,
tanto no que se refere à preservação quanto à eventual ocupação por
terceiros.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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