Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.831
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido, quanto à tese da incidência de ITBI na incorporação de sociedade empresária por outra, se valeu, além da fundamentação infraconstitucional, de fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Ausente a interposição do simultâneo recurso extraordinário, impõe-se a aplicação do comando da Súmula n. 126 deste STJ.
2. Ao fixar a premissa de que a incorporadora não exerce atividade de "compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil", a Corte a quo se valeu do acervo fático-probatório dos autos, o que, consequentemente, somente poderia ter a sua procedência verificada mediante necessária incursão fática, o que é inviável em vista da Súmula n. 7 deste STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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