Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.807
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 282/STF, 356/STF E 7/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica dos óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos
óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar o óbice de falta de prequestionamento (Súmulas n.
282/STF e 356/STF), a parte deve demonstrar que o acórdão recorrido
emitiu juízo de valor sobre as normas federais indicadas, ainda que
sem menção expressa aos dispositivos. A ausência dessa demonstração
impede o conhecimento, como no presente caso.
6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa
específica, indicando as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal
de origem, a qualificação jurídica adotada e a apreciação jurídica
correta pretendida, o que não se verifica nas razões do agravo em
recurso especial.
7. A falta de impugnação específica e suficiente dos óbices
invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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