Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.772
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO
DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS E JULGAMENTO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que cassou a
sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da
instrução e a produção das provas requeridas.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual
cumulada com devolução de valores pagos em que se pleiteou a
resolução do contrato por atraso na entrega, além da devolução em
dobro, com produção de prova oral e documental.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
indeferiu a inversão do ônus probatório, aplicou o art. 373 do
Código de Processo Civil e fixou honorários em 20% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa,
determinando a reabertura da instrução e a produção das provas, sem
fixação de honorários em razão da natureza anulatória do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC por omissão na análise da preclusão e da
estabilidade da decisão saneadora; (ii) saber se se operou a
preclusão do direito à prova pelo indeferimento do pedido de
produção de provas, seguido do julgamento de improcedência do
pedido; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao
reconhecimento de preclusão pela ausência de especificação oportuna
das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da
controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão que reconhece
cerceamento de defesa por indeferimento de prova requerida e
julgamento de improcedência por insuficiência probatória, inclusive
quanto à alegação de dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
tribunal de origem analisa, de forma suficiente e objetiva, as
questões essenciais ao deslinde da causa. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ para manter o acórdão que reconhece cerceamento de defesa
em razão do indeferimento de provas e do julgamento de improcedência
por insuficiência probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 223, 278, 357, 370,
373, I, 507, 1.022 e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.224.656/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, REsp n. 1.942.972/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 3/12/2018.
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