Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.743
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ADESÃO A PROGRAMA DE ANISTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o necessário prequestionamento da tese de que a adesão ao programa de anistia configura transação apta a afastar honorários sucumbenciais (arts. 171 do CTN e 840 do Código Civil), embora opostos embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. O recurso especial não alegou violação ao art. 1.022 do CPC, o que impede, inclusive, o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
3. A controvérsia sobre o cabimento de honorários sucumbenciais, em ação anulatória extinta sem resolução de mérito por adesão a programa de anistia, foi resolvida pela Corte de origem com base em premissas fáticas (aplicação do princípio da causalidade e inexistência de previsão/pagamento administrativo de honorários como condição da adesão).
4. A pretensão de afastar tais premissas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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