Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.732

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão da segunda fase de ação de prestação de contas, sob alegação de prejudicialidade externa com ação declaratória conexa que discute vigência contratual, efetiva prestação de serviços e licitude de remuneração em período de impedimento. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A Corte de origem concluiu pela inexistência de prejudicialidade externa e pela desnecessidade de suspensão, rejeitando omissões e contradições apontadas em embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil por omissões e contradições internas e entre votos na análise da prejudicialidade externa; e (ii) saber se é obrigatória a suspensão do processo com fundamento no V, , do Código art. 313 a de Processo Civil diante da alegada interferência direta da ação declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489 § 1º IV e 1.022 I e II do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, o objeto do agravo – necessidade de suspensão por prejudicialidade externa – e afasta, expressamente, os vícios apontados, não existindo proposições inconciliáveis nem omissões quanto a matérias estranhas ao objeto recursal. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à configuração de prejudicialidade externa e à necessidade de suspensão com base no V, , do Código de Processo Civil. art. 313 a IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e Tese de julgamento II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente o objeto do recurso e afasta, expressamente, os vícios de omissão e contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas acerca da prejudicialidade externa e da necessidade de suspensão prevista no V, , do Código de Processo Civil”. art. 313 a : CPC, arts. 85, § 11, 313, V, , 489, § 1º, IV, e Dispositivos relevantes citados a 1.022, I, II. : STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada

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