Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.726

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA PARA A ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de similitude fática para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, e por necessidade de reexame de provas. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de desabamento e demolição de edificação particular, com imputação de responsabilidade ao engenheiro responsável técnico e seus sucessores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra dois corréus e procedentes em relação ao responsável técnico, com condenação em danos materiais e morais, custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por unanimidade, negando provimento à apelação e majorando honorários em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 14, § 4º, da Lei n. 8.078/1990 ao impor responsabilidade objetiva ao profissional liberal sem demonstração de culpa; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pela Corte de origem, que concluiu pela negligência do profissional, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula n. 7 e outros óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fático-probatórias firmadas nas instâncias ordinárias. 2. Não se conhece do dissídio quando o recurso é considerado inviável pela análise da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, especialmente por incidência da Súmula 7 e outros óbices sumulares. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 4º; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2019; STJ, REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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