Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.672
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DE INADMISSÃO POR ESTAR O ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula n. 83/STJ.
2. É ônus do agravante impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, mediante precedentes atuais, de que a orientação do STJ não coincide com o acórdão recorrido ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu.
3. A inobservância do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) acarreta a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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