Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.653
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADMISSIBILIDADE COM ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência para exame de ofensa constitucional, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ em ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, e ausência de demonstração do dissídio da alínea . c 2. A controvérsia trata de ação de reintegração de posse sobre área às margens de reservatório de usina hidrelétrica. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a reintegração e o desfazimento das edificações, indeferiu a prova testemunhal e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação e ao recurso adesivo, confirmou a abrangência integral da ordem de reintegração, afirmou a dispensabilidade da prova oral, reconheceu a legitimidade passiva e a presença dos requisitos do do CPC, e majorou honorários para 12%. art. 561
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegitimidade passiva, ao cerceamento de defesa e ao esbulho; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e distribuição do ônus probatório; (iii) saber se a ilegitimidade passiva se configurou por alegada condição de locatário; (iv) saber se não se caracterizou o esbulho possessório; (v) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa do º, LV, da CF; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea do art. 5 c III, da CF. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses art. 1.022 de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e esbulho.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, por exigirem reexame de provas.
8. Refoge da competência do STJ analisar suposta violação ao º, LV, da CF. art. 5
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegada violação do § 1º, IV e VI, art. 489, do CPC, por deficiência de fundamentação. 10. O dissídio da alínea não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e c similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as teses de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e esbulho à luz do do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses de art. 1.022 ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa.
3. Refoge da competência do STJ o exame de suposta ofensa ao º, LV, da Constituição Federal.
4. Aplica-se a art. 5 Súmula n. 284 do STF à alegada violação do § 1º, IV e VI, do CPC. 5. O art. 489, dissídio jurisprudencial pela alínea c não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática.” : CPC, arts. 17, 370, parágrafo único, 373, II, 489, § Dispositivos relevantes citados 1º, IV, VI, 1.022, I, II, 1.025, 561, 1.029, § 1º; CC, CF, º, LV; art. 1.210; art. 5 RISTJ, § 1º. art. 255, : STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.239.326/SC, em 24/11/2025.
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