Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.542
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E
MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE 50% EM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OMISSÃO
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, mantida a validade da cláusula penal
de 50%, a restituição em parcela única e a responsabilidade pela
taxa após a liminar.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão
contratual c/c danos materiais, relativa à compra e venda em regime
de multipropriedade, com pedido de resilição e restituição dos
valores pagos com abatimentos de penalidades e corretagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou resilido o
contrato, condenou à restituição com correção pelo IGP-M desde cada
desembolso e juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado,
autorizou a retenção de 50% a título de cláusula penal e a comissão
de corretagem e fixou honorários sucumbenciais recíprocos.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para autorizar a
retenção da fruição até a liminar, reconhecer a responsabilidade da
vendedora pela taxa a partir da liminar, manter a cláusula penal de
50% sob patrimônio de afetação e a restituição em parcela única.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão específica sobre extinção do
patrimônio de afetação após o habite-se e falta de fundamentação
para manter a penalidade de 50%; e (ii) saber se, em contratos
submetidos ao patrimônio de afetação, após o habite-se, é possível
reduzir a cláusula penal de 50% para 25%, aplicar o art. 413 do CC e
afastar a restituição em parcela única à luz do art. 67-A da Lei n.
4.591/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de
forma clara e objetiva os pontos essenciais da controvérsia,
registrando que, à época da contratação, havia patrimônio de
afetação e correta a manutenção da cláusula penal.
7. O entendimento da Corte de origem, que valida a cláusula penal de
50% em incorporações submetidas ao patrimônio de afetação, com
restituição em parcela única, está em consonância com o art. 67-A, §
5º, da Lei n. 4.591/1964.
8. A expedição do habite-se não extingue, por si, o patrimônio de
afetação, exigindo o preenchimento dos requisitos cumulativos do
art. 31-E da Lei n. 4.591/1964, inclusive a quitação integral
perante a instituição financiadora.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte.
V. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a
cláusula penal de retenção de até 50% dos valores pagos em contratos
celebrados sob patrimônio de afetação na vigência da Lei n.
13.786/2018, nos termos do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/1964;
2. Não cabe reduzir a penalidade pelo art. 413 do CC quando subsiste
o regime especial do patrimônio de afetação, incidindo a Súmula n.
83 do STJ. 3 A extinção do patrimônio de afetação exige o
cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 31-E da Lei n.
4.591/1964, não bastando o habite-se."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 31-E,
67-A, II, §§ 5º e 6º; CPC, arts. 489, 1.022, 85, §§ 2º e 11; CC,
art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, REsp
n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.187.600/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
STJ, REsp n. 2.167.142/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.151/SP,
relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.
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