Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.530

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA”. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, MENOR ONEROSIDADE, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E LINDB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 47 e 49 da , 833 e 866 do CPC, 20 da LINDB e 805 do CPC, por Lei n. 11.101/2005 incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e do RISTJ). art. 255 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial com bloqueios via Sisbajud, inclusive na modalidade “teimosinha”, envolvendo definição da natureza do crédito, análise de essencialidade e pedido de suspensão durante o stay period. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a execução de crédito extraconcursal, a reiteração via Sisbajud, a responsabilidade dos coobrigados e registrando a ausência de indicação de meios menos onerosos; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pendência de impugnação de crédito impõe a suspensão da execução (art. 313, V, a, do CPC e º da art. 8 ); (ii) saber se, em crédito extraconcursal, os atos constritivos Lei n. 11.101/2005 devem se submeter ao controle do juízo da recuperação (arts. 6º, § 7º-A, e 47 da ); (iii) saber se a reiteração automática via Sisbajud Lei n. 11.101/2005 “teimosinha” e o bloqueio integral violam a menor onerosidade ou se equiparam à penhora de faturamento (art. 47 da e arts. 805, parágrafo único, Lei n. 11.101/2005 833, V e X, e 866, § 1º, do CPC); (iv) saber se houve violação ao da art. 20 LINDB; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suspensão da execução por impugnação de crédito, pois a revisão das conclusões sobre inexistência de efeito suspensivo automático e natureza extraconcursal demanda reexame de fatos e provas, não se evidenciando vulneração específica aos dispositivos invocados. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao controle dos atos constritivos pelo juízo da recuperação, porque a aferição da essencialidade dos ativos bloqueados e da compatibilidade das constrições com o soerguimento exige revolvimento do conjunto fático-probatório, sem ofensa específica aos arts. 6º, § 7º-A, e 47 da . Lei n. 11.101/2005 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ na tese relativa à “teimosinha”, menor onerosidade e equiparação à penhora de faturamento, pois a revisão da razoabilidade da medida e da natureza dos valores constritos demanda reexame probatório, ausente demonstração analítica de violação aos arts. 47 da e 805, Lei n. 11.101/2005 parágrafo único, 833, V e X, e 866, § 1º, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto ao da LINDB, uma vez que a art. 20 matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para provocar o colegiado sobre o tema. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suspensão da execução por impugnação de crédito e à natureza extraconcursal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao controle de atos constritivos pelo juízo da recuperação diante da análise de essencialidade e compatibilidade com o soerguimento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da razoabilidade da ‘teimosinha’, da menor onerosidade e da equiparação à penhora de faturamento sem demonstração analítica de violação legal. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese referente ao da LINDB não foi prequestionada. 5. A art. 20 inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão da incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial na alínea c sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: , arts. 6º, § 7º-A, 8º, 47 e 49, §§ Lei n. 11.101/2005 1º e 3º; CPC, arts. 313, V, a, 805, parágrafo único, 833, V e X, 866, § 1º e 1.029, § 1º; RISTJ, LINDB, art. 255; art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , AREsp n. 2.570.627/RS relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em STJ, 2/3/2026; , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.986.337/DF julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 27/10/2025; AREsp n. 2.289.948/GO Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgados em STJ, 28/4/2025; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.755.988/MS Turma, julgados em 18/8/2025.

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