Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.497
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento fático-probatório quanto à prescrição, à nulidade da CDA e ao cabimento da exceção de pré-executividade, e na Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação do dispositivo legal violado no capítulo da multa confiscatória, incumbe à parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade.
2. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, sem o cotejo entre a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem e as teses recursais, é insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, a indicação genérica de dispositivos legais referentes a outros capítulos do recurso não supre a deficiência de fundamentação reconhecida pela Súmula n. 284/STF em relação ao capítulo específico da multa confiscatória.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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