Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.496
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de que as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado, de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da oposição dos presentes embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. 6.
Inexistem vícios a serem sanados: o acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia, assentando a ausência de impugnação específica e articulada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai a Súmula 182/STJ, e não está o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando encontrada motivação apta a dirimir o litígio. 7.
A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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