Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.482

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O FIM DO STAY PERIOD E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, em que se discutem a suspensão de execuções por credores extraconcursais e a liberação de bloqueios de valores. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a suspensão das execuções e a liberação de bens/valores, reconheceu a extraconcursalidade dos créditos garantidos por cessão fiduciária, assentou o fim do stay period, a perda da competência do juízo da recuperação para sobrestar constrições e afirmou que dinheiro não é bem de capital, desprovendo o agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 impede a execução de bens não vinculados à garantia fiduciária, limitando a extraconcursalidade aos ativos especialmente garantidos; e (ii) saber se o art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005 mantém a competência do juízo da recuperação, após o término do stay period, para preservar bens essenciais e avaliar a essencialidade dos ativos atingidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre ato constritivo relativo à execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trata de bem essencial à atividade empresarial, possibilitando, dessa forma, a retomada das medidas expropriatórias. 6. Dinheiro, por sua natureza fungível e destituída de função produtiva direta, não se enquadra no conceito de bem de capital essencial à atividade empresarial, de modo que o bloqueio de ativos não compromete a execução do plano de recuperação judicial. Precedentes. 7. A insuficiência dos recebíveis e direitos creditórios dados em garantia não limita a execução aos bens garantidos, podendo o credor buscar a satisfação do crédito por outros bens do devedor, observada a legislação aplicável à espécie. Precedentes. 8. As razões acima encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Dinheiro não é bem de capital para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, sendo possível a penhora de ativos financeiros e a retomada das medidas expropriatórias após o término do stay period. 3. A insuficiência do bem dado em garantia não impede a expropriação de outros bens do devedor para satisfação do crédito, não ficando o credor adstrito exclusivamente ao objeto da garantia. 4. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 6º, § 7º-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.219.552/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.669/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.434.091/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.