Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.449

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. A embargante sustenta omissão no enfrentamento das alegações relativas à impugnação específica da Súmula 7/STJ. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; agravo interno desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, exigida pelo princípio da dialeticidade para o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da oposição de embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado. 7. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (princípio da dialeticidade) e à insuficiência de alegação genérica para afastar a Súmula 7/STJ; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência de que a reiteração com intuito de rediscussão poderá ensejar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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