Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.423
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) manejado para destrancar
recurso especial, ao fundamento de ofensa ao princípio da
dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz da jurisprudência deste STJ, o agravo em recurso especial
que não ataca, de modo específico e integral, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial não pode ser conhecido, por
força do art. 932, III, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da
decisão monocrática que reputou violado o princípio da
dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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