Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.396
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO ANULATÓRIA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de origem que manteve a improcedência da ação e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia trata de ação anulatória devolução de quantia paga e c/c indenização por dano em razão da apreensão de veículo por moral/evicção adulteração de chassi e roubo. O valor da causa foi fixado em R$ 16.091,14.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e fixou honorários em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência pelos fundamentos da sentença e elevou os honorários para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 447 e 450 do CC e do I e II, do CPC, ao sustentar responsabilidade objetiva do art. 373, alienante pela evicção e inversão indevida do ônus da prova; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade do vendedor pela evicção, inclusive por ato administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido firmou premissa fática de ausência de prova da preexistência da adulteração do chassi ao tempo da aquisição, vedando o reexame probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação do recurso quanto ao do CC. art. 450 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de estar obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido Tese de julgamento decide com base no conjunto fático-probatório, inviabilizando a revisão no recurso especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação do recurso quanto ao do CC. 3. O dissídio jurisprudencial art. 450 não se comprova sem cotejo analítico e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável sua análise quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ”. CC, arts. 447 e 450; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373 Dispositivos relevantes citados: e 1.029, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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