Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.366
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação revisional c/c tutela de urgência em que se pleiteou limitação de juros, depósito de valores incontroversos, afastamento da mora e adequação de parcelas. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 316 do CPC, e advertiu sobre a multa do art. 77, § 2º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração, negando a gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II e V, e 1.022, I e II, do CPC por suposta omissão no acórdão quanto à análise da gratuidade; (ii) saber se houve violação do art. 98 do CPC pela negativa da gratuidade sem avaliar concretamente despesas essenciais; (iii) saber se houve violação do art. 99, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC pela não observância da presunção relativa da declaração de hipossuficiência e da oportunidade de comprovação; e (iv) saber se houve violação do art. 966, § 1º, do CPC por erro de fato não apreciado pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, II e V, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão da gratuidade, assentando a ausência de comprovação da hipossuficiência relativamente ao ponto jurídico delimitado.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao caráter relativo da presunção de hipossuficiência e à necessidade de prova robusta para concessão da gratuidade.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de reformar a conclusão sobre insuficiência de recursos demanda reexame do acervo fático- probatório, especialmente quanto à renda, às despesas e à titularidade dos gastos.
9. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a alegada violação do art. 966, § 1º, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, ausente o necessário prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende infirmar a conclusão da instância ordinária sobre capacidade econômica, demandando reexame do acervo fático-probatório.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a presunção relativa de hipossuficiência e a necessidade de comprovação robusta para concessão da gratuidade.
3. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, II e V, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão da gratuidade.
4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese recursal não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração, o que impede o conhecimento do ponto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 85, § 11, 98, 99, §§ 1º, 2º e 3º, 316, 485, IV, 489, § 1º, II e V, 966, § 1º, e 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.813.048/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.
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