Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.273
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. A Corte local entendeu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas
no momento do julgamento, demonstraram o abuso do plano de saúde relativo ao
cancelamento unilateral do contrato, ante a ausência de comprovação de
notificação prévia da parte agravada. Desse modo, para alterar a conclusão do
Tribunal de origem, considerando atendido o ônus de notificação extrajudicial
válida da contraparte, a cargo da empresa, ora agravante, a fim de
descaracterizar a ilicitude da rescisão unilateral da avença, seria necessária a
análise de matéria fática, inviável em recurso especial.
3. Para a jurisprudência do STJ, "a recusa administrativa ilegítima de cobertura
para tratamento médico pela operadora de plano de saúde, ou o irregular
cancelamento do plano, só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo
psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário" (REsp n.
2.221.403/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para
concluir pela existência de danos morais indenizáveis advindos do cancelamento
indevido do plano de saúde, pois a situação a que a parte recorrida foi exposta
ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de
provas, inviável em recurso especial.
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos não provido.
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