Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.265
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão por impossibilidade de análise de ofensa constitucional, ausência de violação ao § 3º, do CPC, art. 478, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória). O valor da causa foi fixado em R$ 12.972,93. 3. A sentença julgou procedentes os embargos, reconheceu a falsidade da assinatura e declarou a inexigibilidade do título, com condenação por litigância de má-fé e honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para afastar apenas a indenização por má-fé, mantendo a inexigibilidade do título e a multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por violação do º, LV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve violação do art. 5 § 3º, do Código de Processo Civil quanto aos critérios da perícia art. 478, grafotécnica; e (iii) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões acerca da suficiência e validade da perícia grafotécnica demandaria reexame de provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ e não houve cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC, o que afasta o dissídio jurisprudencial. art. 1.029,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento: conjunto probatório relativo à perícia grafotécnica e ao alegado cerceamento de defesa.
2. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ e, ausente o cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC, não se configura dissídio jurisprudencial.” art. 1.029, CPC, arts. 478, § 3º, 139, 370 e 371; CF, º, Dispositivos relevantes citados: art. 5 LV. STJ, Súmulas n. 7 e
13. Jurisprudência relevante citada:
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