Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.200

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DURANTE SUSPENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de alegada violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ) e na ausência de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que impôs multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da reiteração de petições em período de suspensão, além de indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a suspensão, por ausência de urgência. 3. A Corte de origem manteve a multa de 10% e concluiu pela ausência de urgência para instaurar o incidente durante a suspensão, destacando reiteração de petições idênticas após advertências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 77, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de dolo e se foi indevidamente aplicada; (ii) saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em cumprimento de sentença durante a suspensão por urgência, à luz dos arts. 133, 137, 921 e 923 do CPC; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, notadamente a Súmula n. 435 do STJ; e (iv) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da suposta ausência de dolo na aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão destacou reiteração de petições durante a suspensão, após advertências. 6. A pretensão de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a suspensão, sob alegação de urgência, igualmente exige revolvimento de fatos e provas acerca da existência de risco e de confusão patrimonial, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, afastando a tese de ofensa à Súmula n. 435 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dolo na aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC e à urgência para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a suspensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 3. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico e similitude fática para a demonstração do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 85, § 11, 133, 137, 921, 923, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.

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