Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.200
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 77, § 2º, DO CPC. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DURANTE A SUSPENSÃO.
URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial sob o fundamento da incidência das
Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico da
conduta sancionada; (ii) saber se há omissão quanto ao alcance do
art. 923 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há contradição
sobre suposta orientação para peticionar nos autos principais e
punição por peticionar nesses autos; (iv) saber se há omissão sobre
a necessidade de fundamentação específica quanto a dolo, abuso
processual ou resistência injustificada para a multa do art. 77, §
2º, do Código de Processo Civil; e (v) saber se há omissão quanto à
aplicação da Súmula n. 518 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e
reenquadramento jurídico, pois o acórdão enfrentou a matéria e
concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre o alcance do art. 923 do Código de Processo
Civil, porque a possibilidade de processamento do incidente durante
a suspensão foi examinada sob o enfoque da urgência, exigindo
reexame de fatos e provas.
6. Não se verifica contradição, uma vez que a multa do art. 77, §
2º, do Código de Processo Civil decorreu da reiteração de petições
durante a suspensão da execução, inexistindo a premissa de punição
por simples peticionamento nos autos principais.
7. Afasta-se a alegação de omissão quanto à fundamentação específica
de dolo, abuso processual ou resistência injustificada, pois o
acórdão consignou que a revisão da presença de dolo demanda reexame
de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 923, 1.022 e
1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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