Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.199
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto contra
decisão que indeferiu justiça gratuita em ação de revisão de
contrato c/c indenização por danos materiais e morais.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade e negou
provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica faz
jus à gratuidade de justiça à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do
Código de Processo Civil; (ii) analisar a possibilidade de concessão
de efeito suspensivo ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que a concessão de
gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação robusta de
hipossuficiência e que o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame de documentos contábeis e financeiros.
7. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, diante do
julgamento do recurso, que afasta o interesse na tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Pedido de efeito
suspensivo prejudicado.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que
exige comprovação robusta da hipossuficiência para concessão de
justiça gratuita a pessoa jurídica. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
se a revisão pretendida demanda reexame do conjunto
fático-probatório. 3. O pedido de efeito suspensivo resta
prejudicado em face do julgamento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp
n. 2.717.887/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.600/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
2/10/2023.
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