Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.196

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA DA REFUTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ REALIZADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No caso, embora tenha sido enfrentado o fundamento referente à Súmula n. 83/STJ, não houve impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A assertiva genérica de inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável demonstrar, de modo concreto, como as teses podem ser apreciadas à luz das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido.

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