Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.196
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA DA REFUTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ REALIZADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
2. No caso, embora tenha sido enfrentado o fundamento referente à Súmula n. 83/STJ, não houve impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. A assertiva genérica de inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável demonstrar, de modo concreto, como as teses podem ser apreciadas à luz das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.