Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.179

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NÃO IMPUGNADO, DE MANEIRA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos anteriores ou a apresentação de teses já deduzidas em recursos precedentes, ainda que com nova roupagem argumentativa. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de distinguishing e de suposta interpretação formalista da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, a adequada impugnação exige a demonstração, por meio de julgados contemporâneos ou posteriores, de que a orientação desta Corte não se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou a realização de distinguishing, o que não ocorreu no caso. 4. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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