Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.099
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência de
afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo
analítico e Súmula 13/STJ).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC, defende a manutenção do julgado
impugnado.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ; fixação de majoração de honorários nos termos do art. 85, §
11, do CPC, mantida no julgamento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A questão em discussão também consiste em saber se é possível
suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação
específica realizada no agravo em recurso especial, em face da
preclusão consumativa e da incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. Constatada a ausência de impugnação específica aos óbices
apontados na decisão de inadmissibilidade (Súmula 282/STF, ausência
de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo
analítico e Súmula 13/STJ), incide o art. 1.021, § 1º, do CPC e o
entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento das insurgências.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a
refutação de todos os seus fundamentos, conforme orientação da Corte
Especial do STJ.
8. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito
não afastam os fundamentos da inadmissibilidade.
9. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissão apenas nas
razões do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e
não supera a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da
Súmula 182/STJ.
10. A atuação monocrática do relator para negar conhecimento ou
aplicar jurisprudência consolidada encontra amparo no art. 932, III
e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.
11. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e a
gratuidade da justiça, se aplicável.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.