Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.102.089
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS DE ALARME E MONITORAMENTO.
INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSUMERISTAS APLICADAS NA ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO. FORTUITO INTERNO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da análise de responsabilidade civil da
empresa de alarme e monitoramento, com incidência do Código de
Defesa do Consumidor, afastando a culpa exclusiva de terceiros e
qualificando a danificação do sistema como fortuito interno.
2. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da
controvérsia, indicando fundamentos claros e suficientes,
inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
3. Ausente o requisito do prequestionamento quanto à tese sobre as
provas dos danos materiais, por não ter sido ventilada nos embargos
de declaração, incide a Súmula 282/STF.
4. A revisão das conclusões de origem sobre falha na prestação de
serviço e sobre a abrangência das cláusulas contratuais demandaria
reexame de fatos e provas e incursão em cláusulas contratuais,
providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
5. A pretensão de reconhecer a culpa exclusiva de terceiros e de
rompimento do nexo causal (fortuito externo), nos termos como
colocados no acórdão impugnado, demanda reexame do suporte
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e também
impede o processamento pela alínea "c" quanto à mesma matéria.
Agravo interno improvido.
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