Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.102.073

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO. FUNGIBILIDADE E APROVEITAMENTO DOS EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações amparadas nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, nos quais se postulou a da execução fundada em cédula de produto rural por suspensão/obstaculização sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e por abusividade de encargos, com pedido de efeito suspensivo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou extintos os embargos à execução, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto após a conversão da execução de entrega de coisa em execução por quantia certa, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, assentando a impossibilidade de prosseguimento dos embargos originários, diante da modificação substancial do objeto da execução e da ausência de condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de dos fungibilidade/aproveitamento embargos e à sujeição do crédito à recuperação judicial, bem como por deficiência de fundamentação na rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se, à luz dos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, é possível o aproveitamento dos embargos originários para manter o efeito suspensivo e obstar a execução após a conversão do rito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à admissão de ampla impugnação e aproveitamento de defesas após a conversão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022, e 489, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão, não sendo o julgador obrigado a responder todas as questões quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. 7. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela art. 1.029, art. 255, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, do Tese de julgamento Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrentou os fundamentos do recurso e não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea do a art. 105, III, da Constituição Federal, impedindo o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema”. CF, III, e ; CPC, arts. 85, § 11, 188, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 277, 489, § 1º e 1.022. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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